SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004719-62.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA ESTRITAMENTE INSTRUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face da decisão proferida nos autos nº 0002161-33.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé, que indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida pelas partes e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 28.1). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar o local de efetiva prestação dos serviços pela autora e a dinâmica de suas atividades laborais durante o período da pandemia da COVID-19. Argumenta que não pretendia substituir a prova técnica por prova oral, mas comprovar circunstâncias fáticas relacionadas à lotação e à rotina funcional da servidora. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a discussão da matéria apenas em momento posterior implicaria prejuízo irreparável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar a prolação de sentença no feito de origem. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e com o art. 932 do Código de Processo Civil, passando-se à análise dos pressupostos de admissibilidade. 3. De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. A Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu regime recursal próprio e restrito. Com efeito, o art. 4º prevê o cabimento de recurso contra sentença, admitindo como exceção apenas as hipóteses previstas em seu art. 3º, segundo o qual: “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a indeferir a produção de prova oral e pericial, por entender que as provas pretendidas eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como declarou suficiente o acervo documental já produzido para o julgamento antecipado da demanda.